Quanto terreno é cedido ao município ao lotear: 5% e 7%
Ao lotear um terreno é preciso transferir gratuitamente à prefeitura uma parte da superfície. A lei a chama de "contribuição imobiliária obrigatória". É um dado central do anteprojeto, porque essa superfície não se vende. Convém entender o que diz o texto e o que deixa sem esclarecer. Se precisa que calculemos sobre a sua planta, comece pelo nosso serviço de loteamento de terrenos.
O que diz o artigo 247
O art. 247 da Lei 3966/10 (modificado pela Lei 4198/10) define a contribuição como a superfície que o proprietário deve transferir gratuitamente à prefeitura "a título de vias de circulação, praças ou edifícios públicos". Fixa estes percentuais:
- Imóveis de 2 hectares ou mais: contribuição de 5% da superfície, destinada a praça e/ou edifícios públicos, no local que a prefeitura decidir.
- Imóveis de 3 hectares ou mais: 7%.
- A contribuição é obrigatória somente em loteamentos ou fracionamentos destinados à venda em zona urbana, suburbana ou rural, com fins de urbanização.
Exemplo da conta: em um terreno de 10 hectares (100.000 m²), 7% são 7.000 m² para praças e edifícios públicos.
O que o texto não esclarece
- Se as ruas entram nos 5% ou 7%. A definição fala de vias, praças e edifícios, mas o percentual é descrito como destinado a praça e edifícios públicos. A interpretação prática é feita por cada município, e ele pode exigir as ruas além disso. Confirme com o seu antes de calcular.
- O que acontece com imóveis de menos de 2 hectares. O artigo não fixa percentual para eles. A Lei 1909/02 fixava, mas está revogada.
O erro de usar a Lei 1909/02
Muitos sites ainda citam a Lei 1909/02 de loteamentos: 5% para praças e 2% para edifícios públicos em imóveis de dois hectares ou mais, e 7% do valor fiscal em imóveis menores. Essa lei foi revogada pelo art. 283 da Lei 3966/10. Se o seu assessor usa esses números, peça a norma vigente.
O que fazer com essa superfície
As frações são inscritas em favor da prefeitura. O loteador tem um ano para fazê-lo, com multa de 20 jornais mínimos por hectare se não cumprir, e as despesas correm por sua conta (arts. 246 e 249). A prefeitura determina a localização das praças e edifícios, e procura que fiquem equidistantes das extremidades do loteamento (art. 248). Mais em as obrigações do proprietário após a aprovação.
Outros parâmetros do anteprojeto
- Lote urbano mínimo de 360 m², e cada município pode fixar mais (art. 227).
- Ruas de 16 metros e avenidas de 32 metros, com calçadas incluídas (art. 229).
- Área edificada de até 75% do terreno (art. 228).
Perguntas frequentes
Quanto é preciso ceder ao município ao lotear?
Segundo o art. 247 da Lei 3966/10: 5% em imóveis a partir de 2 hectares e 7% a partir de 3 hectares. As ruas podem ser exigidas além disso, conforme o município.
A Lei 1909/02 continua vigente?
Não. Foi revogada pelo art. 283 da Lei 3966/10.
Recebo pela área cedida?
Não. É transferida gratuitamente à prefeitura, e as despesas de transferência e inscrição são pagas pelo loteador.
E um terreno de menos de 2 hectares?
O art. 247 não fixa percentual para eles. Confirme com a sua prefeitura o que ela exige por ordenança.
Fontes
- Lei 3966/10 Orgânica Municipal, texto consolidado
- Lei 4198/10, modifica os arts. 239, 240 e 247 da Lei 3966/10
- Lei 1909/02 de Loteamentos (revogada)
- Lei 5346, modifica os arts. 245, 246, 248, 250, 255 e 258 da Lei 3966/10
Aviso. Conteúdo informativo com normas consultadas em 29/09/2026. Os prazos e valores são referenciais e variam conforme o município e o órgão prestador; confirme sempre com a prefeitura ou o órgão correspondente. Não constitui assessoria jurídica, tributária nem de engenharia, nem promessa de rentabilidade. Última atualização: 30 de setembro de 2026.